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Artigo 4.ºLocais de estabelecimento dos elevadores

Vigente desde: 30/10/1970
1 -A caixa, a casa das máquinas e outros locais onde estejam instalados órgãos dos elevadores deverão permitir a instalação de todas as partes constituintes em boas condições de segurança e de funcionamento e a sua fácil vigilância e manutenção.
2 -Os materiais utilizados na construção dos locais onde estejam instalados órgãos dos elevadores não deverão dar lugar a poeiras, areias ou quaisquer outras partículas que possam prejudicar o bom funcionamento dos elevadores.

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Versão 1

Vigente desde: 30/10/1970