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Artigo 39.ºEncravamento das portas de patamar

AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/05/1980
1 -As portas de patamar possuirão dispositivos de encravamento silenciosos e seguros, protegidos de quaisquer manipulações abusivas e previstos por forma a observar-se o seguinte:
a)Com excepção da porta, ou portas, do patamar onde a cabina estiver estacionada, todas as portas de patamar deverão encontrar-se permanentemente encravadas;
b)Exceptuando os casos previstos no artigo 41.º, a cabina não poderá iniciar o movimento sem estarem encravadas todas as portas de patamar;
c)Admitir-se-á o desencravamento da porta, ou portas, do patamar de destino da cabina logo que a soleira da cabina entre na zona de desencravamento desse patamar;
d)Nos monta-cargas em que a soleira da porta de patamar se encontre a, pelo menos, 0,60 m acima do pavimento, admitir-se-á a saída da cabina do patamar com a porta desse patamar não encravada, mas o encravamento deverá ter lugar antes da soleira da cabina sair da zona de desencravamento correspondente.
2 -A zona de desencravamento terá a extensão máxima de 2 x 30 cm, ou 2 x 17 cm, conforme as portas tiverem ou não, respectivamente, movimento automático.
3 -Os ferrolhos deverão ser instalados por forma que a gravidade não possa favorecer o desencravamento das portas.
4 -As portas de patamar deverão poder ser desencravadas do exterior por meio de chave de tipo especial, que será conservada na casa das máquinas devidamente identificada e em local visível, devendo observar-se o seguinte:

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 16/05/1980

Decreto Regulamentar n.º 13/80 - 1.ª Série(16/05/1980)

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 30/11/1970

Até: 16/05/1980

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/10/1970

Até: 30/11/1970