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Artigo 40.ºDispositivo de «contrôle» do encravamento e do fecho das portas de patamar

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/05/1980
1 -Os elevadores serão dotados de dispositivos eléctricos de contrôle do encravamento das portas de patamar que garantam que a cabina só pode movimentar-se nas condições do n.º 1 do artigo anterior.
2 -Os elevadores serão dotados de dispositivos eléctricos de contrôle do fecho das portas de patamar que, com excepção dos casos previstos no artigo 41.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, impossibilitem o movimento da cabina se alguma porta de patamar estiver aberta e imobilizem a cabina se alguma porta de patamar for aberta.
3 -Deverá manter-se o isolamento dos condutores e ligadores, tanto do lado da entrada como do lado de saída, dos dispositivos eléctricos de contrôle do encravamento e de fecho das portas de patamar.
4 -Os dispositivos eléctricos de contrôle do fecho das portas de patamar deverão ser instalados por forma que a abertura destas provoque a separação dos contactos mesmo que acidentalmente se tenham colado.
5 -O disposto nos n.os 1 e 4 não será exigível nos monta-cargas quando a soleira da porta de patamar se encontrar a, pelo menos, 0,60 m acima do pavimento.
6 -Não deverá ser possível fazer funcionar os ascensores nem os monta-cargas cuja soleira da porta de patamar se encontre a menos de 0,60 m do pavimento, com as portas de patamar abertas, pela realização de só uma manobra anormal. Comentário. - Do disposto do artigo deduz-se que a cabina dos elevadores, fora dos casos excepcionais previstos no Regulamento, uma vez comandada do interior ou chamada de um patamar, não pode pôr-se em marcha sem que previamente se verifique não só o fecho das portas de patamar, mas também o seu encravamento. Desta forma, a segurança é suficientemente acautelada, dado que o movimento da cabina com portas de patamar abertas exigirá a realização de, pelo menos, duas manobras anormais, que poderão ser, por exemplo, as seguintes:
a)Ligação directa simultânea de dois contactos eléctricos; ou
b)Ligação directa de um contacto eléctrico e acção simultânea sobre uma peça mecânica.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/05/1980

Decreto Regulamentar n.º 13/80 - 1.ª Série(16/05/1980)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/10/1970

Até: 16/05/1980