1 -A altura interior da cabina dos ascensores não poderá ser inferior a 2 m e a altura livre de acessos será pelo menos igual à do acesso de patamar de menor altura.
2 -O número máximo de pessoas a transportar simultaneamente e a área da cabina dos ascensores deverão estar relacionados com a carga nominal, de acordo com o quadro seguinte:
(ver documento original)
Para um número n de pessoas superior a 20 a carga será, pelo menos, n x 75 kg e a área da cabina será a correspondente a 20 pessoas adicionada de (n - 20) x 0,12 m2.
3 -Nos monta-camas de carga nominal compreendida entre 750 kg e 1650 kg permitir-se-á o não cumprimento do disposto no número anterior desde que a cabina não tenha área superior a 3,64 m2 e se verifiquem as seguintes condições:
a)Possuir, o monta-camas, um dispositivo que impeça o arranque no caso de sobrecarga;
b)Serem os passageiros avisados do funcionamento desse dispositivo por meio de sinalização simultaneamente visual e acústica.
4 -Os ascensores destinados essencialmente ao transporte de carga poderão ter cabina com área superior à indicada no quadro do n.º 2 desde que, além de se verificarem as condições das alíneas a) e b) do número anterior, alguém se responsabilize por que a cabina não seja carregada acima da carga nominal.
5 -O disposto no número anterior será aplicável a ascensores destinados ao transporte de doentes (cadeiras de rodas, etc.) desde que a área da sua cabina não exceda 1,30 m2.