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Artigo 43.ºDimensões da cabina dos monta-cargas

Vigente desde: 30/10/1970
a)Dimensões horizontais iguais ou inferiores a 1 m e altura igual ou inferior a 1,20 m;
b)Dimensões horizontais iguais ou inferiores a 1 m e altura superior a 1,20 m se a cabina for compartimentada por divisórias horizontais fixas e os compartimentos tiverem alturas não superiores a 1,20 m;
c)Uma das dimensões horizontais ou a altura igual ou inferior a 0,30 m.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/10/1970