Saltar para o conteudo principal

Artigo 44.ºConstituição da cabina

Vigente desde: 30/10/1970
1 -A cabina será completamente fechada por paredes, pavimento e cobertura, admitindo-se apenas as aberturas seguintes:
a)De acesso;
b)De socorro ou de visita;
c)De ventilação.
2 -Os materiais utilizados na constituição da cabina não deverão, em caso de incêndio, tornar-se perigosos pela sua inflamabilidade ou pela natureza e volume dos gases e fumos libertados.
3 -A cabina dos ascensores deverá possuir um rodapé vertical em toda a largura das portas de patamar, numa extensão, abaixo da soleira, pelo menos igual a metade da zona de desencravamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/10/1970