Saltar para o conteudo principal

Artigo 46.ºCabina sem portas

Vigente desde: 30/10/1970
1 -Os ascensores de cabina sem portas terão velocidade nominal igual ou inferior a 1 m/s e cabina com um só acesso, admitindo-se, porém, cabinas com dois acessos no caso de monta-camas e ascensores destinados essencialmente ao transporte de carga, se a velocidade nominal não exceder 0,40 m/s.
2 -A soleira da cabina dos ascensores de cabina sem portas deverá possuir um dispositivo que promova imediatamente a paragem da cabina quando se verificar entalamento de qualquer objecto entre a soleira e a caixa.
3 -O disposto no número anterior não se exigirá para os ascensores destinados essencialmente ao transporte de carga, se a velocidade nominal não exceder 0,40 m/s.
4 -As pessoas e objectos transportados em cabinas sem portas não deverão contactar com as paredes da caixa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/10/1970