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Artigo 47.ºPortas da cabina dos ascensores

Vigente desde: 30/10/1970
1 -As portas da cabina dos ascensores deverão ser cheias e ter, na posição de fechadas, as dimensões dos acessos correspondentes.
2 -Nos ascensores destinados essencialmente ao transporte de carga admitir-se-ão portas de guilhotina de rede, ou com painéis de rede, com malha de dimensão horizontal não superior a 1 cm e de dimensão vertical não superior a 6 cm.
3 -As portas da cabina dos ascensores serão fabricadas e instaladas por forma a evitar que as pessoas possam entalar-se.
4 -As portas da cabina dos ascensores deverão ser de movimento automático e satisfazer às prescrições do n.º 1 do artigo 37.º, dispensando-se o dispositivo de protecção referido na alínea c) se a porta de patamar não for de movimento automático e o fecho da porta da cabina se verificar sòmente depois de fechada a porta de patamar.
5 -A fiscalização do Governo poderá autorizar portas de movimento não automático e não cheias nas cabinas dos ascensores a instalar em edifícios antigos, se dificuldades técnicas ou despesas inerentes o aconselharem, devendo, no caso de as portas não serem cheias, as paredes da caixa que comportem acessos satisfazer ao disposto no n.º 2 do artigo 13.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/10/1970