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Artigo 63.ºRepartição de carga pelos cabos ou cadeias de suspensão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/05/1980
1 -Prever-se-ão dispositivos que permitam a igualização de tensão entre os cabos ou cadeias de suspensão, devendo instalar-se, quando houver dois cabos ou duas cadeias, um dispositivo eléctrico que provoque a imobilização do elevador no caso de alongamento anormalmente desigual, ou de afrouxamento, dos cabos ou cadeias.
2 -O disposto no número anterior não será exigível nos monta-cargas quando a soleira da porta de patamar se situar a, pelo menos, 0,60 m acima do pavimento e a soma do peso da cabina e da carga nominal não exceder 100 kg.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/05/1980

Decreto Regulamentar n.º 13/80 - 1.ª Série(16/05/1980)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/10/1970

Até: 16/05/1980