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Artigo 64.ºProtecção dos órgãos de suspensão

Vigente desde: 30/10/1970
1 -Tomar-se-ão as necessárias disposições para evitar que os cabos saltem dos gornes e que corpos estranhos possam alojar-se entre os gornes e os cabos ou cadeias.
2 -A amarração dos cabos à cabina e ao contrapeso ou a fixação das respectivas rodas de suspensão deverão realizar-se mediante dispositivos que ofereçam garantia de durabilidade e de segurança.
3 -Os suportes da suspensão serão apoiados, sempre que possível, por forma que os respectivos parafusos não fiquem sujeitos a esforços provenientes da tracção dos cabos ou cadeias.
4 -Se os parafusos referidos no número anterior estiverem sujeitos a esforços provenientes da tracção dos cabos ou cadeias, não poderão esses esforços exceder 500 kgf/cm2.
5 -Todas as porcas dos órgãos de suspensão deverão ser convenientemente imobilizadas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/10/1970