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Artigo 72.ºPára-choques

RetificadoVersão 2Vigente desde: 30/11/1970
1 -Os elevadores deverão possuir pára-choques que suportem sem deformação permanente o impacto da cabina e do contrapeso no fundo da caixa.
2 -Nos elevadores de tambor de enrolamento ou de cadeias de suspensão deverão ainda instalar-se pára-choques que suportem sem deformação permanente o impacto da cabina e do contrapeso no tecto da caixa.
3 -Os pára-choques dos ascensores deverão possuir amortecedores:
a)De mola ou hidráulicos, se a velocidade nominal for igual ou inferior a 1,50 m/s;
b)Hidráulicos, se a velocidade nominal exceder 1,50 m/s.
4 -Os pára-choques dos monta-cargas poderão ser constituídos por tacos de madeira macia, cortiça ou outro material apropriado.
5 -O curso total possível dos amortecedores dos pára-choques dos ascensores deverá ser, em metros, pelo menos, 0,10 V(elevado a 2) para os amortecedores de mola e 0,05 V(elevado a 2) para os hidráulicos, sendo V a velocidade nominal do ascensor, em metros por segundo.
6 -Os amortecedores de mola deverão ser calculados por forma que a menor carga estática que os comprime completamente esteja compreendida entre duas e três vezes o peso da cabina carregada com a carga nominal, ou entre duas e três vezes o peso do contrapeso, conforme se trate do pára-choques da cabina ou do contrapeso.
7 -Os amortecedores hidráulicos deverão:
c)Possuir um dispositivo de verificação do nível do líquido.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 30/11/1970

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Versão 1

Vigente desde: 30/10/1970

Até: 30/11/1970