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Artigo 83.ºVelocidade da cabina

Vigente desde: 30/10/1970
A velocidade da cabina carregada com metade da carga nominal, medida a meio do curso, fora dos períodos de aceleração e desaceleração, não deverá exceder a velocidade nominal em mais de 5 por cento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/10/1970