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Artigo 86.ºDisposições gerais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/05/1980
1 -A instalação eléctrica dos elevadores deverá ser de baixa tensão.
2 -A tensão entre condutores, nos circuitos de comando e de sinalização, não poderá exceder 250 V.
3 -Os motores, os contactores dos elevadores e os relais deverão possuir características adequadas às condições de utilização e garantir o funcionamento com baixa probabilidade de avaria.
4 -Os defeitos à terra não deverão provocar a marcha do elevador nem tornar inoperantes os dispositivos de segurança.
5 -O cabo de comando que liga a cabina à parte fixa da instalação eléctrica será flexível, de fabrico especial para o fim em vista, e os condutores que o constituem serão isolados para a maior das tensões de funcionamento dos diferentes circuitos a esse cabo ligados. Comentário. - Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, a instalação eléctrica dos elevadores deve obedecer aos regulamentos de segurança em vigor, na parte aplicável e não contrariada pelo disposto neste artigo e seguintes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/05/1980

Decreto Regulamentar n.º 13/80 - 1.ª Série(16/05/1980)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/10/1970

Até: 16/05/1980