1 -Os motores de tracção dos elevadores deverão ser protegidos contra sobrecargas e interrupção de corrente numa fase por meio de aparelhos instalados no quadro de comando do elevador.
2 -Os aparelhos de protecção dos circuitos de alimentação dos quadros de comandos, instalados no quadro referido no n.º 1 do artigo 88.º, deverão assegurar, igualmente, a protecção dos motores contra curto-circuitos.