Do quadro referido no n.º 1 do artigo 88.º sairá um circuito, por elevador, que alimentará os aparelhos de iluminação eléctrica referidos no artigo 53.º e as tomadas referidas no artigo 51.º
Artigo 89.º — Iluminação e tomadas da cabina
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/05/1980
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 16/05/1980
Decreto Regulamentar n.º 13/80 - 1.ª Série(16/05/1980)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 30/10/1970
Até: 16/05/1980