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Artigo 9.ºVedação da caixa

RetificadoVersão 2Vigente desde: 30/11/1970
1 -A caixa deverá ser vedada em toda a sua altura por materiais resistentes à propagação da chama e com resistência mecânica suficiente.
2 -Na caixa apenas serão permitidas as seguintes aberturas:
a)De acesso;
b)De visita ou de socorro;
c)De ventilação;
d)Entre a caixa e a casa das máquinas ou entre a caixa e o local de rodas de desvio.
3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, admitir-se-ão nas paredes da caixa painéis de rede metálica com fio de diâmetro não inferior a 3 mm e malha de dimensões não superiores a 75 mm x 75 mm, desde que situados a, pelos menos, 2,50 m acima dos patamares ou dos degraus da escada.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 30/11/1970

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 30/10/1970

Até: 30/11/1970