Artigo 90.º
Iluminação e tomadas da casa das máquinas e dos locais das rodas de desvio
Redação registada como em vigor em 16/05/1980.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O circuito de alimentação da iluminação da casa das máquinas prevista no n.º 1 do artigo 29.º, bem como o da iluminação do local das rodas de desvio prevista no n.º 4 do artigo 31.º, deverão ser derivados de qualquer dos circuitos de iluminação de locais técnicos ou de locais de uso comum do edifício ou por circuito independente estabelecido a partir do quadro de serviços comuns.
2 - Os circuitos de alimentação das tomadas previstas no n.º 2 do artigo 29.º, ou no n.º 4 do artigo 31.º, deverão sair do quadro previsto no n.º 1 do artigo 88.º
Comentários. - 1 - Por «locais técnicos» referidos no n.º 1 deste artigo devem entender-se, por exemplo, as casas onde existem sobrepressores de água, de bombagem de esgoto, bem como cubículos de descarga e recepção de lixos.
2 - Por «locais de uso comum» entendem-se, por exemplo, as arrecadações colectivas, as salas de convívio dos condomínios, etc. Não se entendem como tal, por exemplo, as escadas, os vestíbulos e locais afins, pois estes são considerados locais de circulação.