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Artigo 92.ºDispositivo de comando sobre a cobertura da cabina dos ascensores

Vigente desde: 30/10/1970
a)O dispositivo só possa actuar depois de tornar inoperantes os comandos normais;
b)O movimento da cabina fique subordinado a uma pressão permanente sobre um botão protegido contra qualquer acção involuntária;
c)A velocidade da cabina não exceda 0,70 m/s;
d)O funcionamento do ascensor continue sob o contrôle dos dispositivos de segurança;
e)O deslocamento da cabina, na subida, seja limitado de modo que uma pessoa que se encontre na cobertura da cabina, atenta à deslocação, não possa embater no tecto da caixa ou nalgum órgão instalado na parte superior desta.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/10/1970