Saltar para o conteudo principal

Artigo 93.ºDispositivo de paragem na cabina dos ascensores

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/05/1980
1 -No interior da cabina dos ascensores, quando estes tiverem cabina sem portas, deverá existir um botão ou um interruptor, de cor vermelha e situado acima dos outros botões, com a designação «Stop» bem visível, que permita fazer parar o ascensor em caso de necessidade. Em vez da designação «Stop» poderão ser adoptadas as designações «Parar» ou «Paragem».
2 -O restabelecimento da marcha da cabina só deverá ser possível por intervenção de uma pessoa dentro da cabina. Comentário. - Recomenda-se que os botões de comando dos elevadores, bem como os botões de «Stop» e «Alarme», não contenham, gravadas em si mesmos, as indicações, mas sim que estas sejam apostas no espelho da botoneira ou em outro local equivalente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/05/1980

Decreto Regulamentar n.º 13/80 - 1.ª Série(16/05/1980)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/10/1970

Até: 16/05/1980