1 -Os ascensores deverão possuir um dispositivo de alarme, com comando na cabina, identificado pela designação «Alarme» bem visível ou por um símbolo figurativo com a forma de um sino, que produza um sinal sonoro bem característico e perfeitamente audível no local onde normalmente esteja o encarregado de serviço do ascensor ou, no caso de edifícios para uso colectivo, no átrio de entrada destes e na habitação do porteiro.
2 -O dispositivo de alarme, se for eléctrico, será alimentado por um acumulador permanentemente recarregável pela rede de energia, com capacidade para emitir o alarme mesmo que a energia da rede falte durante algumas horas.
3 -Admite-se que o botão de comando do dispositivo de alarme previsto no n.º 1 possa ser colocado ao mesmo nível do botão ou interruptor citado no artigo 93.º