Saltar para o conteudo principal

Artigo 98.ºAvisos na cabina ou junto às portas de patamar dos monta-cargas

RetificadoVersão 2Vigente desde: 30/11/1970
1 -Na cabina ou junto a cada porta de patamar dos monta-cargas deverá afixar-se um aviso indicando a carga máxima, em quilogramas, que é permitido transportar e, com excepção dos monta-cargas de dimensões muito pequenas, o aviso seguinte: MONTA-CARGAS - PROIBIDO O ACESSO A PESSOAS
2 -Se a cabina não tiver portas, afixar-se-ão na cabina ou junto a cada porta de patamar instruções indicando que a carga deve afastar-se dos acessos.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 30/11/1970

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 30/10/1970

Até: 30/11/1970