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Artigo 18.º(Elementos a anotar no título)

RevogadoVersão 3Vigente desde: 27/11/1982
1 -Do título de registo deverão constar os seguintes elementos:
a)A data do registo, o respectivo número de ordem e a conservatória em que foi lavrado;
b)O direito ou facto registado, mediante a menção da respectiva espécie e seus elementos essenciais;
c)O nome completo, firma ou denominação da pessoa ou da sociedade a favor de quem foi lavrado o registo;
d)A residência habitual ou sede da pessoa ou sociedade proprietária ou usufrutuária do veículo.
2 -A anotação do direito de propriedade ou usufruto consistirá na simples indicação da qualidade de proprietário ou usufrutuário do titular do direito registado; tratando-se de registo de compropriedade, no caso de as quotas-partes dos comproprietários serem desiguais, indicar-se-á a fracção pertencente a cada um dos comproprietários.
3 -(Revogado).
4 -(Revogado).
5 -No caso de registo de locação financeira, da anotação deve constar o nome ou denominação e a residência habitual ou sede do locatário, a data do início do contrato e, quando expressamente estipulado, o respectivo prazo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Vigente desde: 27/11/1982

Decreto-Lei n.º 178-A/2005 - 1.ª Série(28/10/2005)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 22/06/1982

Até: 27/11/1982

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 12/02/1975

Até: 22/06/1982