O livro e o talonário a que se refere o artigo 1.º podem ser desdobrados em vários volumes, destinando-se cada volume aos serviços de registo relativos a determinados grupos de veículos, organizados com base nas correspondentes matrículas.
Artigo 2.º — (Desdobramento do livro de registos e do talonário de apresentações)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/06/1982
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Vigente desde: 22/06/1982
Decreto-Lei n.º 178-A/2005 - 1.ª Série(28/10/2005)
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 12/02/1975
Até: 22/06/1982