Artigo 3.º
(Encadernação e numeração dos livros e talonários)
Redação registada como em vigor em 22/06/1982.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os livros e os talonários devem ser encadernados antes de utilizados e devidamente numerados.
2 - O livro de apresentações e registos pode ser formado por folhas soltas, as quais devem ser encadernadas, depois de escrituradas, em volumes com o máximo de duzentas folhas.
3 - Em caso de desdobramento, ao número de ordem de cada volume aditar-se-á uma letra, começando pela primeira do alfabeto, que será sempre a mesma para cada série de livros desdobrados.