1 -Recebidos os requerimentos e documentos remetidos nas condições previstas nos artigos anteriores, a conservatória competente, no caso de verificar que o acto de registo requerido está em condições de ser efectuado, lavrará a correspondente nota de apresentação no início do primeiro período de serviço do segundo dia útil imediato ao da recepção.
2 -As apresentações, sempre que respeitem ao mesmo veículo, devem ser lançadas segundo a ordem de antiguidade dos factos ou actos a registar ou, no caso de terem a mesma data, com igual número de ordem.
3 -Se o registo requerido não puder realizar-se, devolver-se-ão os requerimentos, documentos e preparos, com a indicação, no primeiro ou, na falta de espaço, em papel avulso, isento de selo, dos motivos da recusa.
4 -(Revogado).