Saltar para o conteudo principal

Artigo 39.º(Anotação da apresentação na conservatória competente para o acto requerido)

RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/06/1982
1 -Recebidos os requerimentos e documentos remetidos nas condições previstas nos artigos anteriores, a conservatória competente, no caso de verificar que o acto de registo requerido está em condições de ser efectuado, lavrará a correspondente nota de apresentação no início do primeiro período de serviço do segundo dia útil imediato ao da recepção.
2 -As apresentações, sempre que respeitem ao mesmo veículo, devem ser lançadas segundo a ordem de antiguidade dos factos ou actos a registar ou, no caso de terem a mesma data, com igual número de ordem.
3 -Se o registo requerido não puder realizar-se, devolver-se-ão os requerimentos, documentos e preparos, com a indicação, no primeiro ou, na falta de espaço, em papel avulso, isento de selo, dos motivos da recusa.
4 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 22/06/1982

Decreto-Lei n.º 178-A/2005 - 1.ª Série(28/10/2005)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 12/02/1975

Até: 22/06/1982