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Artigo 40.ºPedido de registo

AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/08/2019
1 -O pedido de registo pode ser efetuado presencialmente, por via eletrónica ou por correio.
2 -O pedido de registo por via eletrónica é regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 -O pedido de registo pode ser remetido por correio simples, acompanhado dos documentos e dos emolumentos e demais encargos que se mostrem devidos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 16/08/2019

Decreto-Lei n.º 111/2019 - 1.ª Série(16/08/2019)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/10/2005

Até: 16/08/2019

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/02/1975

Até: 28/10/2005