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Artigo 55.º(Forma que devem revestir as certidões)

AlteradoVersão 5Vigente desde: 16/08/2019
1 -As certidões e as cópias não certificadas podem ser emitidas por via electrónica, por telecópia ou em suporte de papel, nos termos fixados em despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
2 -Faz, igualmente, prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada a disponibilização da informação constante da certidão em sítio da Internet, em temos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 -(Revogado.)
4 -Por cada processo de registo é disponibilizado gratuitamente, pelo período de três meses, o serviço referido no n.º 2.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 16/08/2019

Decreto-Lei n.º 111/2019 - 1.ª Série(16/08/2019)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 12/08/2009

Até: 16/08/2019

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/01/2008

Até: 12/08/2009

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/10/2005

Até: 31/01/2008

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/02/1975

Até: 28/10/2005