As certidões dos actos de registo terão por base as anotações lavradas no livro de apresentações e registos ou no talonário de apresentações, os correspondentes títulos arquivados, o conteúdo dos verbetes dos respectivos veículos e os registos em suporte magnético.
Artigo 54.º — (Elementos que lhes devem servir de base - Certidões)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/06/1982
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Vigente desde: 22/06/1982
Decreto-Lei n.º 178-A/2005 - 1.ª Série(28/10/2005)
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 12/02/1975
Até: 22/06/1982