Saltar para o conteudo principal

Artigo 59.º(Informação prestada a particulares)

RevogadoVigente desde: 31/10/2005
1 -As informações a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quando solicitadas por particulares, verbalmente ou por correspondência, só podem ser prestadas por escrito.
2 -Os pedidos de informação feitos por correspondência que não venham acompanhados do emolumento devido e da franquia postal para a resposta podem deixar de ser atendidos.
3 -Os emolumentos cobrados pelas informações serão englobados diariamente numa única verba, que será registada com a indicação do número de informações a que corresponde.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 31/10/2005

Decreto-Lei n.º 178-A/2005 - 1.ª Série(28/10/2005)