Os registos de propriedade, de usufruto e de locação financeira de veículos automóveis, assim como os registos de alteração de nome ou denominação e a mudança de residência habitual do respectivo proprietário, usufrutuário e locatário, serão comunicados às direcções de viação em que o veículo estiver matriculado, aos comandos da Polícia de Segurança Pública e da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana da área onde o proprietário tiver a residência ou sede, bem como à Direcção dos Serviços de Transporte do Exército.
Artigo 60.º — (Registos a comunicar)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/11/1982
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Vigente desde: 27/11/1982
Decreto-Lei n.º 178-A/2005 - 1.ª Série(28/10/2005)
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 12/02/1975
Até: 27/11/1982