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Artigo 6.º(Arquivamento de documentos)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/10/2005
1 -Os requerimentos e documentos que servem de base principal a actos de registo ou à emissão de segundas vias de certificados de matrícula devem ser arquivados em suporte electrónico, nos termos a determinar por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
2 -O arquivo em suporte electrónico dos documentos determina a destruição dos exemplares existentes noutro suporte.
3 -Enquanto os requerimentos e documentos que serviram de base principal a actos de registo não forem arquivados em suporte electrónico, o director-geral dos Registos e do Notariado determina, por despacho, a organização e suporte do arquivo.
4 -Os requerimentos destinados a obter certidões ou documentos análogos, bem como os documentos que tenham tido mera função acessória na realização dos registos, como os certificados de matrícula, são restituídos aos interessados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/10/2005

Decreto-Lei n.º 178-A/2005 - 1.ª Série(28/10/2005)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/02/1975

Até: 28/10/2005