1 -Os requerimentos e documentos que servem de base principal a actos de registo ou à emissão de segundas vias de certificados de matrícula devem ser arquivados em suporte electrónico, nos termos a determinar por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
2 -O arquivo em suporte electrónico dos documentos determina a destruição dos exemplares existentes noutro suporte.
3 -Enquanto os requerimentos e documentos que serviram de base principal a actos de registo não forem arquivados em suporte electrónico, o director-geral dos Registos e do Notariado determina, por despacho, a organização e suporte do arquivo.
4 -Os requerimentos destinados a obter certidões ou documentos análogos, bem como os documentos que tenham tido mera função acessória na realização dos registos, como os certificados de matrícula, são restituídos aos interessados.