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Artigo 7.º(Substituição dos documentos arquivados)

RevogadoVigente desde: 31/10/2005
1 -Os documentos arquivados podem ser substituídos, a pedido verbal dos interessados, por fotocópia ou cópia extraída por qualquer processo mecânico, anotando-se nesta a data da substituição.
2 -A substituição dos documentos nas condições previstas no número anterior ou mediante a sua microfilmagem pode também ser realizada oficiosamente, devendo, neste caso, ser destruído o original.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 31/10/2005

Decreto-Lei n.º 178-A/2005 - 1.ª Série(28/10/2005)