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Artigo 64.º(Preenchimento de impressos pelos serviços)

RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/06/1982
1 -O disposto no artigo 68.º, n.º 1, do Decerto-Lei n.º 519-F/79, de 29 de Dezembro, é aplicável ao preenchimento de impressos indispensáveis à realização do acto de registo.
2 -Para efeitos do número anterior, o preenchimento de cada conjunto de impressos ou o do requerimento para registo submetido a tratamento automático é equiparado a um requerimento destinado a obter certidões.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 22/06/1982

Decreto-Lei n.º 111/2019 - 1.ª Série(16/08/2019)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 12/02/1975

Até: 22/06/1982