A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.
Artigo 12.º — Registo
Vigente desde: 18/03/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 18/03/2011