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Artigo 12.ºRegisto

Vigente desde: 18/03/2011
A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 18/03/2011