2 -Serão lavrados auto das vistorias efectuadas, os quais deverão ser remetidos, com parecer fundamentado pela Direcção-Geral de Fiscalização Económica, à Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, que definitivamente resolverá acerca do pedido formulado, com comunicação da decisão àquela Direcção-Geral e ao interessado.
Artigo 5.º
RevogadoVigente desde: 01/09/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 01/09/2012