Saltar para o conteudo principal

Artigo 5.º

RevogadoVigente desde: 01/09/2012
2 -Serão lavrados auto das vistorias efectuadas, os quais deverão ser remetidos, com parecer fundamentado pela Direcção-Geral de Fiscalização Económica, à Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, que definitivamente resolverá acerca do pedido formulado, com comunicação da decisão àquela Direcção-Geral e ao interessado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/09/2012