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Artigo 2.ºAplicação territorial

Vigente desde: 17/04/2021
1 -Sem prejuízo dos números seguintes, o disposto no presente decreto é aplicável a todo o território nacional continental.
2 -O disposto no artigo 44.º é apenas aplicável aos seguintes municípios:
a)Alandroal;
b)Albufeira;
c)Carregal do Sal;
d)Figueira da Foz;
e)Marinha Grande;
f)Penela.
3 -O disposto no artigo 45.º é apenas aplicável aos seguintes municípios:
4 -Aos municípios previstos no número anterior é igualmente aplicável o disposto nos capítulos ii e iv, com exceção dos artigos 15.º, 17.º, 20.º, 23.º, 30.º, 38.º a 40.º, 42.º e 51.º e do anexo ao presente decreto e do qual faz parte integrante.

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