1 -É reposto o controlo de pessoas nas fronteiras internas portuguesas, terrestres e fluviais, nos termos do n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e do artigo 28.º do Código de Fronteiras Schengen, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, na sua redação atual.
2 -Sem prejuízo da colaboração entre forças e serviços de segurança, cabe ao SEF aplicar as presentes medidas em matéria de controlo de fronteiras e à Guarda Nacional Republicana efetuar a vigilância entre os postos de passagem autorizados nos termos do n.º 7.
3 -É proibida a circulação rodoviária nas fronteiras internas terrestres, independentemente do tipo de veículo, com exceção do transporte internacional de mercadorias, do transporte de trabalhadores transfronteiriços e da circulação de veículos de emergência e socorro e de serviço de urgência.
4 -É suspensa, entre Portugal e Espanha, a circulação ferroviária, exceto para efeitos de transporte de mercadorias, e o transporte fluvial.
5 -As limitações referidas nos números anteriores não prejudicam:
a)O direito de entrada dos cidadãos nacionais e dos titulares de autorização de residência em Portugal;
b)O direito de entrada para viagens essenciais, designadamente por motivos profissionais, de estudo, de reunião familiar, por razões de saúde ou por razões humanitárias;
c)O direito de saída dos cidadãos residentes noutro país.
6 -Às entradas em território nacional de cidadãos abrangidos pelo disposto no número anterior com origem nos países previstos no despacho a que se refere o n.º 4 do artigo 36.º é aplicável o n.º 1 daquele artigo.
7 -Para efeitos do presente artigo, os pontos de passagem autorizados na fronteira terrestre são determinados mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.