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Artigo 38.ºEventos

Vigente desde: 17/04/2021
1 -É proibida a realização de celebrações e de outros eventos em interior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -A DGS define as orientações específicas para os seguintes eventos:
a)Cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias;
b)Eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, não sendo permitida uma aglomeração de pessoas em lotação superior a 25 % do espaço em que sejam realizados;
c)Eventos ao ar livre com diminuição de lotação;
d)Eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, designadamente salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização de feiras comerciais e espaços ao ar livre, com diminuição de lotação.
3 -Na ausência de orientação da DGS, os organizadores dos eventos devem observar, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 16.º, bem como no artigo 23.º quanto aos espaços de restauração nestes envolvidos, devendo os participantes usar máscara ou viseira nos espaços fechados.
4 -Os eventos com público realizados fora de estabelecimentos destinados para o efeito devem ser precedidos de avaliação de risco, pelas autoridades de saúde locais, para determinação da viabilidade e condições da sua realização.
5 -Em situações devidamente justificadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde podem, conjuntamente, autorizar a realização de outras celebrações ou eventos, definindo os respetivos termos.
6 -O disposto nos números anteriores não prejudica a realização de eventos em formato digital ou através de meios telemáticos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

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