Saltar para o conteudo principal

Artigo 40.ºMuseus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares

Vigente desde: 17/04/2021
1 -É permitido o funcionamento de museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares desde que se:
a)Observem as normas e as instruções definidas pela DGS referentes ao distanciamento físico, higiene das mãos e superfícies, etiqueta respiratória e as regras previstas no presente decreto;
b)Garanta que cada visitante dispõe de uma área mínima de 20 m2 e de uma distância mínima de 2 m para qualquer outra pessoa que não seja membro do mesmo agregado familiar que coabite;
c)Assegure, sempre que possível:
i)A criação de um sentido único de visita;
ii)A limitação do acesso a visita a espaços exíguos;
iii)A eliminação ou, caso não seja possível, a redução do cruzamento de visitantes em zonas de estrangulamento;
d)Minimizem as áreas de concentração dos visitantes com equipamentos interativos, devendo, preferencialmente, ser desativados os equipamentos que necessitem ou convidem à interação dos visitantes;
e)Recorra, preferencialmente, no caso de visitas de grupo, a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para entrar no equipamento cultural, bem como no espaço exterior;
f)Coloquem barreiras nas áreas de bilheteira e atendimento ao público;
g)Privilegie a realização de transações por TPA.
2 -A admissão dos visitantes deve ser realizada de forma livre ou por conjunto de pessoas, dependendo da área do referido equipamento cultural, devendo ser assegurada a regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área.
3 -Nas áreas de consumo de cafetaria, restauração e bebidas destes equipamentos culturais devem respeitar-se as disposições do presente decreto, bem como as orientações definidas pela DGS para o setor da restauração.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/04/2021