1 -É permitido o funcionamento das salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos e similares, bem como de eventos de natureza cultural realizados ao ar livre, desde que:
a)Sejam observadas, com as devidas adaptações, as regras definidas nos n.os 1 a 5 do artigo 16.º;
b)Nas salas de espetáculo ou salas de exibição de filmes cinematográficos seja reduzida a lotação, sempre que necessário, observando as seguintes orientações:
i)Os lugares ocupados devem ter um lugar de intervalo entre espetadores que não sejam coabitantes, sendo que na fila seguinte os lugares ocupados devem ficar desencontrados;
ii)No caso de existência de palco, seja garantida uma distância mínima de, pelo menos, 2 m entre a boca da cena e a primeira fila de espetadores;
c)Nos recintos de espetáculos ao ar livre, a lotação do recinto observe as seguintes orientações:
d)Os postos de atendimento estejam, preferencialmente, equipados com barreiras de proteção;
e)Seja privilegiada a compra antecipada de ingressos por via eletrónica e os pagamentos por vias sem contacto, através de cartão bancário ou outros métodos similares;
f)Sempre que aplicável, seja assegurada a manutenção dos sistemas de ventilação, garantindo que o seu funcionamento é efetuado sem ocorrência de recirculação de ar;
g)Se adaptem as cenas e os espetáculos ao vivo, sempre que possível, de forma a minimizar o contacto físico entre os envolvidos e a manter o distanciamento recomendado;
h)Sejam observadas outras regras definidas pela DGS.
2 -Nas áreas de consumo de cafetaria, restauração e bebidas destes equipamentos culturais devem respeitar-se as disposições do presente decreto, bem como as orientações definidas pela DGS para o setor da restauração.