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Artigo 42.ºAtividade física e desportiva

Vigente desde: 17/04/2021
1 -É permitida, desde que no cumprimento das orientações específicas da DGS:
a)A prática de todas as atividades de treino e competitivas profissionais e equiparadas, desde que sem público;
b)A prática de todas as atividades de treino e competitivas, desde que sem público, de modalidades desportivas de baixo e médio risco descritas nas competentes orientações da DGS;
c)A prática de atividade física ao ar livre, em grupos de até seis pessoas;
d)A prática de atividade física e desportiva em ginásios e academias, estando proibida a realização de aulas de grupo e de modalidades desportivas de alto risco de acordo com as orientações da DGS.
2 -Para efeitos do presente decreto, são equiparadas a atividades profissionais as atividades de atletas de alto rendimento, de seleções nacionais das modalidades olímpicas e paralímpicas, da 1.ª divisão nacional ou de competição de nível competitivo correspondente de todas as modalidades dos escalões de seniores masculino e feminino, os que participem em campeonatos internacionais a atividade de acompanhantes destes atletas em desporto adaptado, bem como as respetivas equipas técnicas e de arbitragem.
3 -As instalações desportivas em funcionamento regem-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 16.º, com as necessárias adaptações.

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Vigente desde: 17/04/2021