Nos Concelhos de Risco Muito Elevado e Extremo, é aplicável a proibição de circulação em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, nos termos previstos no artigo 35.º
Artigo 40.º — Proibição de circulação na via pública em Concelhos de Risco Muito Elevado e Extremo
Vigente desde: 21/11/2020
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