1 -Nos Concelhos de Risco Elevado não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a seis pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.
2 -Sem prejuízo da observância das orientações definidas pela DGS, o disposto no número anterior não se aplica:
a)A cerimónias religiosas;
b)A espetáculos culturais ou eventos de natureza científica desde que, em ambos as situações, decorram em recintos fixos de espetáculos de natureza artística ou em instituições de ensino superior.