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Artigo 42.ºMedidas aplicáveis a Concelhos de Risco Muito Elevado e Extremo

Vigente desde: 21/11/2020
a)Em matéria de horários de encerramento, o disposto no artigo 37.º;
b)Em matéria de feiras e mercados de levante, o disposto no artigo 38.º;
c)Em matéria de eventos, o disposto no artigo 39.º

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Vigente desde: 21/11/2020