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Artigo 43.ºDever geral de recolhimento domiciliário em Concelhos de Risco Muito Elevado e Extremo

Vigente desde: 21/11/2020
Diariamente, fora do período compreendido entre as 23:00 h e as 05:00 h, bem como aos sábados, domingos e feriados no período compreendido entre as 05:00 h e as 13:00 h, os cidadãos devem abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas pelo presente decreto, aplicando-se o disposto no artigo 36.º

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Vigente desde: 21/11/2020