Artigo 1.º
(Âmbito)
Redação registada como em vigor em 29/04/1978.
Esta redação foi substituída em 02/08/2017. Ver a versão consolidada
1 - Os inquéritos da Assembleia Regional têm por função vigiar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto Político Administrativo da Região e das leis, e a apreciação dos actos do Governo Regional e da Administração Regional.
2 - Os inquéritos parlamentares podem ter por objecto qualquer matéria de interesse público relevante para o exercício das atribuições da Assembleia Regional.