Artigo 4.º
(Substituições)
Redação registada como em vigor em 29/04/1978.
Esta redação foi substituída em 02/08/2017. Ver a versão consolidada
Os Deputados membros das comissões de inquérito só podem ser substituídos em virtude de perda, suspensão ou renúncia do mandato, ou em caso de escusa justificada.