Artigo 9.º
(Depoimentos)
Redação registada como em vigor em 29/04/1978.
Esta redação foi substituída em 02/08/2017. Ver a versão consolidada
1 - A falta de comparência perante a comissão parlamentar de inquérito ou entidade que a substitua, ou a recusa de depoimento, só se terão por justificadas nos termos gerais da lei processual.
2 - A recusa de depoimento por parte de funcionários ou agentes do Estado e de outras entidades públicas só será admitida com fundamento em interesse superior do Estado devidamente justificado pela entidade hierárquica ou em segredo de justiça.
3 - A forma dos depoimentos rege-se pelas normas aplicáveis do Código de Processo Penal sobre prova testemunhal.