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Artigo 4.º

RevogadoVigente desde: 27/05/2022
1 -Tratando-se de decretos da Assembleia Regional, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a menção da data de aprovação, a assinatura do Presidente da Assembleia Regional, a menção da data da assinatura do Ministro da República e a assinatura deste.
2 -Tratando-se de decreto do Governo Regional, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a menção da aprovação em plenário do Governo Regional e a respectiva data, a assinatura do Presidente do Governo, a menção da data da assinatura pelo Ministro da República e a assinatura deste.
3 -As resoluções da Assembleia Regional deverão também ser publicadas no Jornal Oficial. Após o texto, seguir-se-ão, por ordem, a menção da data de aprovação e a assinatura do Presidente da Assembleia Regional.
4 -Igualmente, as resoluções do Governo Regional deverão ser publicadas no Jornal Oficial. Após o texto, seguir-se-ão, por ordem, a menção da data de aprovação e a assinatura do Presidente do Governo Regional.

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Vigente desde: 27/05/2022