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Artigo 3.º

RevogadoVigente desde: 27/05/2022
1 -No início de cada diploma indicar-se-á o órgão de que emana e a disposição da Constituição, do estatuto ou da lei ao abrigo da qual é publicado.
2 -Para os decretos dos órgãos regionais a fórmula será, conforme os casos: «A Assembleia Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a) [ou alínea b)], da Constituição, o seguinte:», ou «O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea b) [ou alínea d)], da Constituição, o seguinte:».

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